25 novembro, 2012

O Fair Play Financeiro (Parte II - Requisitos Financeiros)

http://bibo-porto-carago.blogspot.pt/

[continuação da Parte I - Generalidades]

Da análise que faço do Regulamento, o foco da UEFA está centrado em seis pontos fundamentais e que visam dar resposta aos objectivos enunciados.
  1. Não permissão de atrasos nos pagamentos de salários aos jogadores e restantes trabalhadores;
  2. Não permissão de dívidas ao estado (impostos) e segurança social (contribuições);
  3. Não permissão de atrasos nos pagamentos a outros clubes;
  4. Rácio salários versus proveitos abaixo dos 70%;
  5. Rácio dívida líquida versus proveitos abaixo de 100%
  6. A média dos “break-even” (resultado do exercício, em tradução livre) dos 3 anos (exercícios) em avaliação (o próprio ano e os dois anteriores) não deve ser superior a € 5 milhões de prejuízo.
Perante este panorama como está, nesta altura, o FC Porto?

Relativamente aos pontos 1) e 2) sem problema, aliás estes requisitos já fazem parte da legislação interna da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Quanto ao ponto 3) todos nos lembramos dos problemas criados pelo Standard de Liège a propósito das transferências de Defour e Mangala. Situação que não deverá repetir-se, e para isso, os dirigentes devem estar bem cientes que só se pode comprar o que se pode pagar.

O ponto 4) tem vindo nos últimos anos a ser cumprido, em 2011 esse rácio era de 56% e agora em 2012 foi 69%. Ou seja, em 2012 houve algum “descuido” a nível salarial, está-se no limite, o que significa que não há margem para desvarios que seguramente não vão ocorrer.

No ponto 5) temos um problema de difícil resolução. A dívida líquida/proveitos ultrapassa largamente os 100%, o que significa que ou se aumenta em muito os proveitos, o que não é expectável, ou se diminui a dívida, ou se conjugam as duas situações. Não vejo outra hipótese de resolução deste problema senão a opção por vendas de “passes” por valores muito significativos cativando uma percentagem importante para a redução da dívida, contrariando a política dos últimos anos de aplicação desses fundos em compras, onde 2011 foi um bom (mau) exemplo com compras de quase €60 milhões.

Finalmente o ponto 6). A monitorização da UEFA abrange 3 anos, assim para a obtenção da licença para a época 2015/16 são considerados os resultados dos anos 2013, 2014 e 2015. A excepção a esta regra aplica-se ao 1º período de monitorização que é a época de 2013/14 e que cobre apenas dois períodos, ou seja, 2012 e 2013. Ora, como sabemos, o ano de 2012 terminou com um défice enorme que dificilmente será coberto com os resultados de 2013. Portanto, vida difícil para lidarmos com este critério.

Aqui chegados, perguntar-se-á quais são as consequências no caso de incumprimento por parte dos clubes. Pois bem, o Regulamento não prevê sanções específicas, apenas a abertura de um procedimento disciplinar que corre no âmbito do Órgão de Controlo Financeiro de Clubes. O que está previsto é um diálogo entre a UEFA e o clube infractor, nomeadamente tendo em vista as medidas implementadas ou a implementar para ultrapassar o problema em causa.

Por outras palavras, pode-se afirmar que este Órgão da UEFA funciona como uma espécie de Troika em que os clubes ou adoptam as medidas que são ditadas ou são excluídos das competições europeias.


nota: o blog BPc agradece ao JCHS a elaboração deste artigo.

5 comentários:

  1. Se pensares que nos FSE, estão salários de funcionários do clube que foram agrupados numa empresa fora do universo da SAD.....

    Então nem os <70% cumpre.

    Estou certo ou errado?

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  2. Saudações Benfiquistas,

    Acho que o ponto 6 está errado. Há dois limites 30M e 5M, mas para tipos diferentes de defice.

    Deixo um link para confirmares, ou se eu li mal.

    http://www.isportconnect.com/index.php?option=com_content&view=article&id=7989:the-uefa-financial-fair-play-rules-an-introduction-to-breaking-even&catid=61:sport-finance&Itemid=177





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  3. Acho que única coisa que está errada é mesmo o local onde um atrasado mental como tu vem comentar.

    Pensei que havia aprovação de comentários para evitar que paneleirotes do clube do galinheiro comentarem aqui, até começa com as saudações e o caneco...


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  4. Anónimo:
    Mesmo admitindo que há salários de funcionários (onde obviamente não se incluem os mais bem pagos-atletas, técnicos e administradores)contabilizados em FSE, isso não é relevante para o cálculo do rácio uma vez que o seu peso total nos custos com o pessoal é residual. Não é por aí que haverá problema.

    Xé:
    E que tal se consultasses o próprio Regulamento da UEFA antes de pesquisares artigos avulsos? Claro que o que escrevo está certo como aliás decorre do link que mencionas. O limite permitido para o desvio do break-even na média dos últimos 3 anos é mesmo € 5 M ("non equity investment")-ver artº 61º do Regulamento.O limite de € 30M ou €45M aplica-se apenas no caso do défice ser suprido por entradas de capital("equity investment")dos acionistas-ver o mesmo artº 61º.
    Saudações portistas
    jchs

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  5. Obrigado jchs pelo esclarecimento.

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